quinta-feira, 7 de junho de 2012

Direito Processual Civil


Ontem enviei um email ao Professor Marco a pedir que me enviasse a resolução do caso prático 19, que ficou de colocar no Elearning. Penso que o Professor já colocou o caso na plataforma, mas ainda assim coloco aqui a resolução para quem não consegui ter acesso:

19.ª LIÇÃO
31 DE MAIO DE 2012
FASE DA INSTRUÇÃO (CONCLUSÃO)
CASO PRÁTICO

A sociedade comercial Construnort, S.A., com sede no Porto, celebrou um contrato com
a sociedade Habitat, S.L., com sede em Madrid, por via da qual a primeira se obrigava a
proceder à construção de dez moradias em Barcelona, contra o pagamento da quantia global de
€ 500.000,00. Nesse contrato ficou determinado que essa quantia seria paga em função do
decurso dos trabalhos e através de transferência bancária para a uma conta da Construnort, S.A.
num banco português.
Uma vez concluída a construção das moradias, encontra-se ainda por liquidar neste
momento a quantia de € 100.000,00.
a) Qual seria o tribunal competente para o conhecimento da causa?
- Relação jurídicas plurilocalizada;
- Art. 8.º, n.º 3, da CRP;
- Reg. 44/2001: análise dos âmbitos objetivo, subjetivo e temporal;
- Âmbito objetivo: está preenchido, já que está em causa uma matéria de natureza civil
(art. 1-º);
- Âmbito subjetivo: está preenchido, já que o réu reside na União Europeia;
- Pelo art. 2.º, são competentes os tribunais do domicílio do réu, ou seja, os
tribunais espanhóis;
- No entanto, o autor pode optar por intentar a ação num Estado-Membro diverso
quando se encontre preenchido algum dos critérios especiais previstos nos arts. 5.º e ss;
- No caso em concreto, estando em causa o cumprimento de um contrato, serão
competentes os tribunais do lugar onde a obrigação devia ser cumprida;
- Pedindo a autora o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de
um contrato e tendo as partes convencionado que o pagamento seria feito em Portugal,
a obrigação deve ser cumprida em Portugal;2
- Assim,  podendo a autora optar pelos tribunais espanhóis ou pelos tribunais
portugueses, verifica-se uma situação de fórum shopping;
- O âmbito temporal encontra-se preenchido, já que o litígio é posterior a 1 de Março de
2002 (arts. 66.º e 76.º).
b) A sua resposta seria a mesma sabendo que a sociedade Habitat tem a sua sede em
Marrocos?
- Tendo a ré sede fora da União Europeia, não se aplica o reg. 44/2001, a não ser que
se verifique uma situação de competência exclusiva ou convencional (art. 4.º);
- A competência internacional, no nosso direito interno, encontra-se prevista nos arts,
65.º, 65.º-A e 99.º do CPC;
- No caso sub iudice, os tribunais portugueses terão competência internacional para o
conhecimento do litígio por força do critério da coincidência, atento o disposto nos arts. 74.º, n.º
1, do CPC e 774.º do CC, na medida em que, sendo a ré uma pessoa coletiva, a obrigação
pecuniária deve ser cumprida no tribunal do domicílio do credor.
c) Suponha que a sociedade Construnort teve, entretanto, conhecimento de que os
sócios da sociedade Habitat, S.L. procederam  à constituição de uma nova sociedade – a
sociedade Habitat II, S.L. – com a mesma sede, os mesmos sócios e o mesmo objeto social,
tendo já sido transferido todo o património da Habitat para a Habitat II, com exceção de duas
moradias que não foram ainda vendidas. Quid iuris?
- No caso em análise, estamos perante uma situação de necessidade de composição
provisória do litígio, o que exige o recurso à tutela cautelar;
- O procedimento cautelar comum ou inominado só se aplica quando não seja aplicável
uma providência cautelar especificada;
- Visando o autor garantir o pagamento de um crédito, será aplicável o arresto, desde
que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos:
a) probabilidade de existência de um direito de crédito (fumus boni  iuris): está
preenchido, na medida em que a requerente arroga-se titular de um direito de crédito, no
montante de € 100.000,00;
b)  fundado receio de perda da garantia patrimonial (periculum in mora): estápreenchido, na medida em que  os sócios da requerida constituíram uma “sociedade
paralela”, com o mesmo objeto, sede e sócios, com o propósito de se furtar ao
cumprimento das suas obrigações através da transferência do património  para esta
sociedade;
c) interesse processual:  está preenchido, na medida em que a requerente não
tem ao seu dispor um outro meio processual menos gravoso que lhe permita tutelar, com
igual eficácia, o seu direito;
- Estando preenchidos todos os requisitos, a requerente pode pedir o arresto de
bens da requerida/devedora.
d) Considere que, para além das dez moradias construídas pela Construnort, a Habitat
adjudicou à sociedade FCL, S.A., com sede em Lisboa, a construção de cinco moradias no
mesmo loteamento, contra o pagamento da quantia de € 250.000,00. Sabendo que a Habitat
não procedeu ao pagamento de qualquer quantia, apesar de já se encontra concluída a
construção das cinco moradias, poderia a FCL ter alguma intervenção na ação proposta pela 
Construnort contra a Habitat?
- No caso em concreto, estamos perante uma situação de eventual legitimidade
processual ativa;
- Entre a Construnort e a PCL poderá existir uma relação de coligação, na medida em
que existem duas ou mais relações jurídicas distintas: por um lado, o  contrato de empreitada
entre a Construnort e a Habitat e, por outro lado, o contrato de  empreitada entre a PCL e a
Habitat;
- Todavia, o caso sub iudice não se enquadra em nenhum dos casos previstos no art.
30.º do CPC, já que a causa de pedir não é a mesma e única, os pedidos não estão entre eles
numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nem a procedência dos pedidos principais
depende da apreciação dos mesmos factos (art. 30.º, n.º 1);
Nota: Eventualmente, poder-se-ia admitir a coligação se o incumprimento da ré tivesse
subjacente a existência de contratos de empreitada  com cláusulas contratuais perfeitamente
análogas, embora tal fosse pouco provável (art. 30.º, n.º 2);
- Não se verificando qualquer situação de facto ou de direito que permita a  coligação,
não será admissível o incidente de intervenção principal espontânea (art. 320.º do CPC).

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