domingo, 3 de junho de 2012

Direito Processual Civil Declaratório


Caros colegas,

Ainda não tinha colocado aqui a matéria que será alvo de avaliação no teste e prova global de DPCD, porque enviei a lista de matéria à Professora Elizabeth (para aprovação e correcção) e apenas iria colocar a matéria depois da resposta da Professora. No entanto, como a Professora ainda não me respondeu, coloco aqui a lista de matéria para o teste que enviei à Professora. Se eventualmente, depois da Professora me responder ao meu email, receber notícias de que alguma da matéria que consta desta lista não será alvo de avaliação (o que é pouco provável) colocarei a informação no blogue.
Coloco aqui a matéria do 1º e do 2º semestre porque, tal como os Professores avisaram ao longo do ano, não haverá compartimentação de matéria, nem mesmo para aqueles alunos que vão ao 2º teste. Portanto, a quantidade de matéria para quem vai ao 2º teste e à Prova Global é exactamente a mesma, o que poderá eventualmente ser diferente é o grau de dificuldade.

1º SEMESTRE

AULAS TEÓRICAS
A necessidade de Jurisdição. Proibição de auto-tutela. A jurisdição pública e os meios alternativos de resolução de litígios.
Vantagens e inconvenientes. O direito de acesso à justiça.Traços de um processo equitativo:imparcialidade e independência,
juiz natural, contraditório, igualdade, efectividade das deciões, motivação das decisões judiciais, prazo razoável.
Reflexão geral sobre os princípios processuais.
O princípio do dispositivo nas suas várias vertentes.
1)O impulso processual do autor (artigo 3º do CPC).
2)O modelo vigente de alegação de factos: o ónus de alegação de factos pelo autor e pelo réu. Desequilíbrios. Consequências.
(artigo 264º e 514º do CPC). Limitação do juiz pelos factos alegados. Excepções. A preclusão na alegação de factos: posição
do autor e do réu.
3) A dedução do pedido. Limitação do juiz pelo pedido ou pedidos formulados. artigo 661º do CPC.
Princípio dispositivo vs princípio inquisitório.
Processos de jurisdição voluntária e processos de jurisdição contenciosa.
Os pressupostos processuais. Função . Elenco. Regras.
Personalidade e capacidade judiciárias.
O patrocínio judiciário.
Legitimidade processual. O interesse processual. Distinção. Interesse em demandar e em contradizer. Casos de substituição processual

Legitimidade plural. Litisconsórcio necessário e voluntário.

AULAS TEÓRICO-PRÁTICAS

Introdução aos princípios do processo civil:
1) Princípios com protecção constitucional;
2) Princípios decorrentes da lei ordinária.
Tipos de acções e formas de processo.
Processos de jurisdição voluntária e de jurisdição contenciosa.
A acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Pressupostos processuais referentes às partes.
A competência internacional dos tribunais judiciais.
Competência interna.
Legitimidade Processual Plural
Contagem de prazos processuais

2º SEMESTRE

AULAS TEÓRICAS (matéria detalhada)

A TRAMITAÇÃO DA ACÇÃO DECLARATIVA SOB A FORMA COMUM

A. A FASE DOS ARTICULADOS

A) A PETIÇÃO INICIAL

1. Requisitos da petição inicial. Forma de apresentação em tribunal. Fundamentos da recusa da petição inicial pela secretaria: os vícios de forma ou vícios externos da petição inicial. Forma de reacção e regime subsequente.
2. A vigência do princípio do dispositivo quanto aos factos: excepções
3. O pedido: remissão.
4. A causa de pedir: remissão A função dos factos, modalidade de factos (factos principais, completares e concretizadores, factos instrumentais). O princípio de que todos os factos que fundamentem o pedido têm de ser alegados na petição inicial: preclusões. Excepções: a superveniência objectiva e subjectiva de factos.
5. Vícios substanciais da petição inicial. A ineptidão da petição inicial. Consequências.

B) ACTOS SUBSEQUENTES

1. A distribuição: função e regime. Possibilidade de recusa da distribuição da p.i. regime legal. Meios de reacção.
2. A tramitação inicial da acção: da regra geral da não necessidade de despacho liminar – a regra da oficiosidade da citação pela secretaria ou pelo solicitador de execução. Excepções.
3. A citação: Finalidade conteúdo e formalidades legais da citação:
3.1. Competência funcional para a efectuar a citação;
            3.2. Modalidades da citação: citação pessoal e edital. Modalidades da citação pessoal: postal ou por funcionário judicial/solicitador de execução. A citação com hora certa. A citação promovida por mandatário judicial. A citação no estrangeiro. As especialidades da citação quando o domicílio foi convencionado entre as partes. Vicissitudes possíveis: a incapacidade do citando. A citação edital: admissibilidade e modo de efectivação;
            3.3. Efeitos processuais da citação:
4.3.1. A estabilização da instância; Excepções (admissibilidade de alteração do pedido e ou da causa de pedir/modificações subjectivas da instâncias mediante dedução de incidentes de intervenção de terceiros);  
                        4.3.2. A impossibilidade de o R. deduzir contra o A idêntico pedido;
            4.3.3. O início da contagem do prazo para a contestação. Referência aos prazos dilatórios.
4.4. Os efeitos substanciais da citação:
4.4.1. A constituição do devedor em mora;
                        4.4.2. A interrupção da posse de boa-fé do possuidor;
                        4.4.3. A interrupção da prescrição.
4.5. Regime da falta e da nulidade da citação. A falsidade da citação.

C) A CONTESTAÇÃO

1. O prazo peremptório para contestar no processo sob a forma ordinária, sumária e sumaríssima. Referência ao modo de contagem deste prazo e à contagem do prazo dilatório e do peremptório. Possibilidade praticar o acto nos 3 dias subsequentes ao termo do prazo com multa e o instituo do justo impedimento. A possibilidade de prorrogação do prazo para contestar. A taxa de justiça inicial.
2. Ónus da contestação e instituto da revelia: regime da revelia absoluta e relativa. Excepções à revelia.
3. O princípio do esgotamento de todos os meios de defesa na contestação. Preclusões. Excepção: a superveniência objectiva ou subjectiva de factos. A vigência do princípio do dispositivo quanto aos factos: excepções. A contestação como manifestação do princípio do contraditório.  
4. Formas de defesa. Impugnação dos factos. Cominação. A dedução de excepções: dilatórias e peremptórias. Regra de conhecimento das excepções (modalidade do princípio iura novit curia). A prejudicialidade das excepções. A reconvenção: requisitos de admissibilidade; função; manifestação do princípio da economia processual). A caracterização da compensação.

D) ARTICULADOS EVENTUAIS

Ponto prévio: o regime das notificações judiciais: competência funcional. Contagem de prazos.

A RÉPLICA/ RESPOSTA

1. Função da réplica e prazo para replicar.
            2. Princípio do contraditório. Consequências da revelia operante. A revelia do reconvindo.
            3. Inadmissibilidade do processo sumaríssimo (funcionamento do artigo 3º, nº 4 do CPC)

A TRÉPLICA
1. Função e prazo.
            2. Princípio do contraditório. Consequências da revelia operante.
            3. Inadmissibilidade do processo sumaríssimo e sumário (funcionamento do artigo 3º, nº 4 do CPC)

E) OS ARTICULADOS SUPERVENIENTES

1. Os factos supervenientes: superveniência objectiva e subjectiva.
2. Oportunidade de dedução.
3. O ónus do contraditório e a garantia do contraditório.
4. Os articulados provocados: a correcção da matéria deficientemente alegada em outro articulado.

B – A FASE DA CONDENSAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO

1. Função da fase da condensação e saneamento do processo.
2. Despacho pré-saneador e as funções específicas: sanação de irregularidades processuais e correcção de irregularidade dos articulados. Regime legal.  
3. A audiência preliminar: regra geral na forma de processo ordinário e excepção na forma de processo sumário. As finalidades da audiência preliminar. O pagamento da taxa de justiça subsequente.
4. Objecto complementar desta audiência.
5. O despacho saneador e a selecção da matéria de facto
5.1. Função do despacho saneador;
            5.2. O conhecimento de excepções dilatórias;
            5.3. O conhecimento de nulidades processuais;
            5.4. O conhecimento do mérito da causa;
            5.5. Valor do despacho saneador.
6. A selecção da matéria de facto relevante
6.1. Objecto e critério de selecção. Particularidades do processo sob a forma sumaríssima.
            6.2. Matéria de facto e matéria de direito.
            6.3. A matéria assente e a base instrutória.
            6.4. Valor da selecção.
            6.5. Preparação da fase da instrução.

C – A FASE DA INSTRUÇÃO

1. Conceito de prova.
2. O objecto da prova. A livre admissibilidade do uso dos meios de prova. Excepções.
3. O ónus da prova. Critérios de repartição do ónus da prova. A inversão do ónus da prova.
4. Valor dos meios de prova: prova plena; prova bastante e prova pleníssima. Ónus da contraprova e da prova do contrário.
5. Direito probatório formal e material.
6. O registo da prova.
7. Valor extraprocessual das provas.
8. O princípio do dispositivo nas provas. Excepções. O princípio do inquisitório. O princípio da colaboração. O princípio da audiência contraditória. A produção antecipada de prova: regime legal.
9. O elenco dos meios de prova
9.1. Prova documental:
9.2. A prova por confissão:
9.3. Prova testemunhal
9.4. Prova pericial
9.5. Prova por inspecção.
9.6. Prova por apresentação de coisas.
            9.7. Prova por presunção.

AULAS TEÓRICO-PRÁTICAS

INTRODUÇÃO AOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES

PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ESPECIFICADAS DE GARANTIA E DE REGULAÇÃO PROVISÓRIA

PETIÇÃO INICIAL

CONTESTAÇÃO

ARTICULADOS EVENTUAIS

RÉPLICA E TRÉPLICA

MODIFICAÇÃO SUBJECTIVA DA INSTÂNCIA

SANEAMENTO E CONDENSAÇÃO DO PROCESSO

FASE DA INSTRUÇÃO


Por fim, comunico a todos que o 2º teste e prova global serão realizados no horário compreendido entre as 14h-17h (oportunamente indicarei com maior precisão o horário do teste ) nos anfiteatros 101, 102 e 103 do CP2. Tentei efectuar a reserva de salas, mas só há disponibilidade a partir das 18h. No entanto, o Professor Marco Gonçalves tem aulas de mestrado às 18h, pelo que não haverá outra alternativa possível a não ser a realização do teste nos anfiteatros.

Saudações Académicas!

12 comentários:

Anónimo disse...

Boa Noite,

Então pelo que estás a dizer é irrelevante ter passado no primeiro teste, uma vez que vamos ter de estudar tanto como os que vão a global... Acho que não faz muito sentido...Pelo menos a competência internacional devia ficar de fora, uma vez que esta é uma matéria do 1ºsemestre. Deveria haver "um tratamento desigual" em relação a alguma matéria, porque de outra forma não faz sentido chamarmos 2ºteste e prova global!
Quando souberes alguma coisa publica por favor !
Cumprimentos

Anónimo disse...

Boa noite Angela. Neste teste de DPCD nao se pode levar postits? Cumprimentos

Ângela Vieira disse...

Eu também concordo, mas o Professor Marco e a Professora Elizabeth alertaram diversas vezes durante o ano que em Processo Civil não dá para separar a matéria do 1º e do 2º semestre, porque a matéria é unitária e não é possível fragmentá-la. A vantagem que terão os alunos que vão ao teste será a de que, possivelmente, este será mais fácil do que a global.
Pode ser que os Professores até tenham isso em consideração e exijam menos conhecimentos do 1º semestre aos alunos que vão ao 2º teste, mas ainda assim aconselho o estudo da matéria do ano todo.

Cumprimentos

Ângela Vieira disse...

Não, os postits foram totalmente proibidos pela Professora Elizabeth. Só serão permitidos postits para separar diplomas na legislação, nada mais!

Cps.

Anónimo disse...

Ângela o que dizes faz sentido, a matéria de DPCD não pode ser fragmentada, no entanto a competência internacional não entra nesta inseparabilidade, não precisamos de a saber para conseguirmos adquirir conhecimentos relativos ao 2º semestre. Concordo que também não nos irá matar sabermos a matéria uma vez que a dificuldade não reside na matéria em si, mas nos testes da cadeira. No entanto peço que te informes melhor com a professora se irá haver, efectivamente, um teste diferente para o que vão a 2º teste, custa-me apenas acreditar numa eventual bondade dos professores. obrigada

Anónimo disse...

ângela, em que dia é o teste ao certo? Já me disseram dia 8 e dia 11, e não sei em que ficamos afinal...obrigado

Ângela Vieira disse...

Eu entendo. Mas o Professor Marco, numa das últimas aulas referiu que mesmo a matéria da competência internacional poderia ser alvo de avaliação no 2º teste. De qualquer forma vou voltar a falar com os Professores, mas tenho a certeza que mesmo para o teste sai a matéria do ano todo!

Cumprimentos

Ângela Vieira disse...

O teste é no dia 8 de junho. No dia 11 é o teste de Fiscal I, do 2º ano!
Cps.

Anónimo disse...

Boa tarde Ângela. Tenho uma dúvida a esclarecer relativamente à legislaçao. Recentemente comprei a legislaçao de processo civil e reparei que em relaçao à LOFTJ os artigos nao coincidem com o documento que a professora disponibilizou no elearning. A minhao questao é se aplicamos a legislaçao que esta actualizada ou a antiga?

Ângela Vieira disse...

Olá!

O documento que a Professora colocou no Elearning está desactualizado. O Professor Marco chamou a atenção para isso. Deverá utilizar-se a legislação actualizada!

Bom estudo :)

Adriana disse...

Ângela, não vai haver inscrição para o Teste de Processo Civil?

Ângela Vieira disse...

Em princípio não! No primeiro teste também não houve.
No próprio dia o aluno optará ou pelo teste ou pela global, sem necessidade de prévia inscrição :)