segunda-feira, 2 de julho de 2012

Direito Penal I

Coloco de seguida os critérios de correcção da parte teórica que acabam de me ser enviados pela Professora Flávia Loureiro.

Grelha de correção: Parte I


  1. Analise criticamente a conceção preventiva das finalidades das penas.
(pp. 43 a 84 do Manual)
·         Distinção teorias absolutas/ teorias relativas: a conceção preventiva como teoria relativa (o verdadeiro fim das penas e não a pena em si mesma, como retribuição);
·         Outras possibilidades: teorias mistas o unificadoras (referência);
·         Prevenção geral/ prevenção especial, positiva e negativa: breve caraterização;
·         A natureza exclusivamente preventiva das finalidades as penas: art. 40.º do CP – a prevenção gerla positiva ou de integração e a prevenção especial positiva ou de socialização;
·         Possibilidade de tomada de posição (crítica).

  1. Explique o que entende por “lei temporária” e qual a sua relevância em direito penal.
(pp. 205 e 206 do Manual)
·         Definição de lei temporária;
·         Distinção lei temporária em sentido estrito/ lei temporária em sentido amplo – exemplificação;
·         Justificação/ razão de ser da lei temporária;
·         Exceção ao princípio da aplicação da lei penal mais favorável (art. 2.º, n.º 3, CP) – explicação;
·         Problemas de ordem prática/ de aplicação da lei penal do tempo que a lei temporária suscita;
·         Inconstitucionalidade na norma?

  1. Distinga crime de perigo abstrato de crime de perigo concreto.
(pp. 308 a 311 do Manual)
·         Localização da questão na estrutura da doutrina do facto punível doloso por ação: tipo objetivo de ilícito, tipo incriminador, bem jurídico;
·         Distinção crimes de dano/ crimes de perigo (atende à forma como o bem jurídico é posto em causa): lesão efetiva do bem jurídico/ mera colocação em perigo do bem jurídico;
·         Crime de perigo concreto: o perigo faz parte do tipo, o tio só se tem por preenchido quando o bem jurídico tema efetivamente sido posto em perigo;
·         Crime de perigo abstrato: o perigo não é elemento do tipo, mas motivo da proibição; os comportamentos são tipificados em nome da sua perigosidade típica para certo bem jurídico, sem que ela necessite de ser comprovada em concreto (presunção iuris et de iure do perigo);
·         Exemplos;
·         Questão da constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato – solução do TC;
·         Possibilidade dos crimes de perigo abstrato-concretos.
  1. A imputação objetiva do resultado à ação realiza-se através da teoria das condições equivalentes?
(pp. 322 a 342 do Manual)
·         Localização do problema: crimes de resultado (definição);
·         A categoria da causalidade: teoria das condições equivalentes (conditio sine qua non) – breve descrição e problemas;
·         Tentativa de superação do problema: a teoria da adequação – breve descrição;
·         A teoria da conexão do risco como possibilidade de suprir as deficiências das anteriores;
·         A opção do legislador português: art. 10.º, n.º 1.

  1. Diga o que entende por crime puro de omissão.
(pp. 905 a 917 do Manual)
·         Os crimes de omissão: breve referência à omissão como forma específica de realização típica;
·         Distinção ação/ omissão;
·         Crime de omissão: violação de uma imposição legal de atuar (dever jurídico de levar a cabo a ação imposta);
·         Breve referência à discussão doutrinária quanto à distinção crimes de omissão puros ou próprios e crimes de omissão impuros ou impróprios: verdadeira sobreposição das diversas teorias;
·         Critério fundamental de distinção: os puros encontram-se descritos num tipo legal de crime, os impuros exigem o recurso à cláusula geral de equiparação do art. 10.º;
·         Exemplos.

  1. Aprecie criticamente o erro sobre o processo causal.
(pp. 348 a 360 do Manual)
·         Localização do problema: tipo subjetivo de ilícito, dolo do tipo; momento intelectual do dolo;
·         O conhecimento das circunstâncias do facto e a previsão do decurso do acontecimento;
·         Crimes de resultado: conhecimento da conexão entre ação e resultado?;
·         Erro sobre o processo causal: divergência entre o risco concretamente criado pelo agente e aquele do qual deriva efetivamente o resultado;
·         Exemplo;
·         Consequência: o resultado deve deixar de ser imputado ao agente passando este a responder apenas por tentativa?;
·         Posições doutrinárias nos dois sentidos (breve referência);
·         Problematização: recondução ao problema da imputação objetiva – conexão do risco: distinção crimes de execução vinculada/ crimes de execução livre.

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