Ontem enviei um email ao Professor Marco a pedir que
me enviasse a resolução do caso prático 19, que ficou de colocar no Elearning.
Penso que o Professor já colocou o caso na plataforma, mas ainda assim coloco
aqui a resolução para quem não consegui ter acesso:
19.ª
LIÇÃO
31
DE MAIO DE 2012
FASE
DA INSTRUÇÃO (CONCLUSÃO)
CASO
PRÁTICO
A sociedade comercial
Construnort, S.A., com sede no Porto, celebrou um contrato com
a sociedade Habitat,
S.L., com sede em Madrid, por via da qual a primeira se obrigava a
proceder à construção
de dez moradias em Barcelona, contra o pagamento da quantia global de
€ 500.000,00. Nesse
contrato ficou determinado que essa quantia seria paga em função do
decurso dos trabalhos e
através de transferência bancária para a uma conta da Construnort, S.A.
num banco português.
Uma vez concluída a
construção das moradias, encontra-se ainda por liquidar neste
momento a quantia de €
100.000,00.
a) Qual seria o
tribunal competente para o conhecimento da causa?
- Relação jurídicas
plurilocalizada;
- Art. 8.º, n.º 3, da
CRP;
- Reg. 44/2001: análise
dos âmbitos objetivo, subjetivo e temporal;
- Âmbito objetivo: está
preenchido, já que está em causa uma matéria de natureza civil
(art. 1-º);
- Âmbito subjetivo:
está preenchido, já que o réu reside na União Europeia;
- Pelo art. 2.º, são
competentes os tribunais do domicílio do réu, ou seja, os
tribunais espanhóis;
- No entanto, o autor
pode optar por intentar a ação num Estado-Membro diverso
quando se encontre
preenchido algum dos critérios especiais previstos nos arts. 5.º e ss;
- No caso em concreto,
estando em causa o cumprimento de um contrato, serão
competentes os
tribunais do lugar onde a obrigação devia ser cumprida;
- Pedindo a autora o
cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de
um contrato e tendo as
partes convencionado que o pagamento seria feito em Portugal,
a obrigação deve ser
cumprida em Portugal;2
- Assim, podendo a autora optar pelos tribunais
espanhóis ou pelos tribunais
portugueses,
verifica-se uma situação de fórum shopping;
- O âmbito temporal
encontra-se preenchido, já que o litígio é posterior a 1 de Março de
2002 (arts. 66.º e
76.º).
b) A sua resposta seria
a mesma sabendo que a sociedade Habitat tem a sua sede em
Marrocos?
- Tendo a ré sede fora
da União Europeia, não se aplica o reg. 44/2001, a não ser que
se verifique uma
situação de competência exclusiva ou convencional (art. 4.º);
- A competência
internacional, no nosso direito interno, encontra-se prevista nos arts,
65.º, 65.º-A e 99.º do
CPC;
- No caso sub iudice,
os tribunais portugueses terão competência internacional para o
conhecimento do litígio
por força do critério da coincidência, atento o disposto nos arts. 74.º, n.º
1, do CPC e 774.º do
CC, na medida em que, sendo a ré uma pessoa coletiva, a obrigação
pecuniária deve ser
cumprida no tribunal do domicílio do credor.
c) Suponha que a
sociedade Construnort teve, entretanto, conhecimento de que os
sócios da sociedade
Habitat, S.L. procederam à constituição
de uma nova sociedade – a
sociedade Habitat II,
S.L. – com a mesma sede, os mesmos sócios e o mesmo objeto social,
tendo já sido
transferido todo o património da Habitat para a Habitat II, com exceção de duas
moradias que não foram
ainda vendidas. Quid iuris?
- No caso em análise,
estamos perante uma situação de necessidade de composição
provisória do litígio,
o que exige o recurso à tutela cautelar;
- O procedimento
cautelar comum ou inominado só se aplica quando não seja aplicável
uma providência
cautelar especificada;
- Visando o autor
garantir o pagamento de um crédito, será aplicável o arresto, desde
que se encontrem
preenchidos os seguintes requisitos:
a) probabilidade de
existência de um direito de crédito (fumus boni
iuris): está
preenchido, na medida
em que a requerente arroga-se titular de um direito de crédito, no
montante de €
100.000,00;
b) fundado receio de perda da garantia
patrimonial (periculum in mora): estápreenchido, na medida em que os sócios da requerida constituíram uma
“sociedade
paralela”, com o mesmo
objeto, sede e sócios, com o propósito de se furtar ao
cumprimento das suas
obrigações através da transferência do património para esta
sociedade;
c) interesse
processual: está preenchido, na medida
em que a requerente não
tem ao seu dispor um
outro meio processual menos gravoso que lhe permita tutelar, com
igual eficácia, o seu
direito;
- Estando preenchidos
todos os requisitos, a requerente pode pedir o arresto de
bens da
requerida/devedora.
d) Considere que, para
além das dez moradias construídas pela Construnort, a Habitat
adjudicou à sociedade
FCL, S.A., com sede em Lisboa, a construção de cinco moradias no
mesmo loteamento,
contra o pagamento da quantia de € 250.000,00. Sabendo que a Habitat
não procedeu ao
pagamento de qualquer quantia, apesar de já se encontra concluída a
construção das cinco
moradias, poderia a FCL ter alguma intervenção na ação proposta pela
Construnort contra a
Habitat?
- No caso em concreto,
estamos perante uma situação de eventual legitimidade
processual ativa;
- Entre a Construnort e
a PCL poderá existir uma relação de coligação, na medida em
que existem duas ou
mais relações jurídicas distintas: por um lado, o contrato de empreitada
entre a Construnort e a
Habitat e, por outro lado, o contrato de
empreitada entre a PCL e a
Habitat;
- Todavia, o caso sub
iudice não se enquadra em nenhum dos casos previstos no art.
30.º do CPC, já que a
causa de pedir não é a mesma e única, os pedidos não estão entre eles
numa relação de
prejudicialidade ou de dependência, nem a procedência dos pedidos principais
depende da apreciação
dos mesmos factos (art. 30.º, n.º 1);
Nota: Eventualmente,
poder-se-ia admitir a coligação se o incumprimento da ré tivesse
subjacente a existência
de contratos de empreitada com cláusulas
contratuais perfeitamente
análogas, embora tal
fosse pouco provável (art. 30.º, n.º 2);
- Não se verificando
qualquer situação de facto ou de direito que permita a coligação,
não será admissível o
incidente de intervenção principal espontânea (art. 320.º do CPC).
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