quinta-feira, 26 de julho de 2012
Direito Processual Administrativo
Depois de comunicado o problema
relacionado com o exame de recurso de DPA ao Conselho Pedagógico, foi-me
transmitida a seguinte informação pela Professora Doutora Clara Calheiros:
“ouvidos
os docentes foi por estes mesmos sugerido que os alunos que desistiram da prova
venham a ter a possibilidade de fazer uma prova de recurso de substituição em
setembro, sendo a nota respectiva (em caso de aprovação) lançada em pauta de
alteração”.
Portanto, os alunos que desistiram do exame (partindo-se do
pressuposto que a desistência dos alunos foi efectivamente motivada pela pergunta teórica)
poderão repetir o exame em Setembro. Deverão os alunos em causa entrar em
contacto com os docentes de modo a fazer valer o seu direito.
Da minha parte, julgo que mais nada poderei fazer a respeito
deste assunto.
Saudações Académicas!
sexta-feira, 20 de julho de 2012
Direito Processual Administrativo
Foram publicadas na plataforma as classificações da época de recurso.
Os alunos poderão consultar os testes na próxima
segunda-feira, entre as 10:00h e as 11:00h, no gabinete ED2002.
As provas orais foram agendadas para
o próximo dia 24 de Julho, às 9:30h. A chamada realizar-se-á às 9:30h
na Escola de Direito. Os alunos que não responderem à chamada não poderão
realizar a prova.
Saudações Académicas!
quinta-feira, 19 de julho de 2012
Direito Processual Civil
Por imprevisto de última hora, o Professor
Marco Gonçalves não poderá mostrar os exames na data e hora previamente
estabelecidas.
Em alternativa, os exames poderão ser
consultados na próxima 6.ª feira, dia 20 de Julho, entre as 09h00 e as 10h00,
no gabinete da Professora Elizabeth Fernandez.
Saudações Académicas!
terça-feira, 17 de julho de 2012
Direito Penal I
A chamada das provas orais – para todos
os alunos – realiza-se na Escola às 9.30h de sexta-feira.
Portanto, quer os alunos que prestarão prova oral de aprovação, quer os alunos inscritos para oral de subida de nota
terão de comparecer no referido horário para responder à chamada. Só aí se
saberá quantos alunos farão prova e se perspetivará a evolução ao longo do dia
(sendo certo, todavia, que os alunos com oral para aprovação farão a prova
primeiro).
Foi esta a informação que me foi transmitida pela Professora
Flávia Loureiro.
Saudações Académicas!
segunda-feira, 16 de julho de 2012
Direito Processual Administrativo
Acaba de ser resolvido o problema suscitado pela
questão teórica do exame de recurso de Direito Processual Administrativo.
Coloco, de seguida, o email que me foi enviado agora mesmo pelo Professor Wladimir Brito a
propósito deste assunto:
“Senhora Delegada
A questão da Pergunta sobre a arbitragem foi
resolvida da seguinte forma:
1.º Anulação da referida pergunta.
2.º Distribuição da pontuação atribuída a essa
pergunta para as demais, sendo que foi atribuída 1,25 para as múltilplas (sendo
que essa pontuação será distribuida - 0,25 - para cada uma das questões,
passando assim cada quesão a valer 1,25) e 3 para a pergunta III. Os restantes
0,75 serão atribuídos a todos os alunos, como bónus.
Deste modo, não haverá prejuízo para ninguém e a
correcção será feita com o mesmo rigor que sempre presidiu à correcção das
provas nesta unidade curricular.
Oportunamente - talvez na quinta feira - serão
publicadas as classificações.
Lamentando o incómodo causado aos estudantes,
receba os meus cumprimentos
Wladimir Brito”
Saudações Académicas!
Direito Penal I
Podem encontrar
na secção "material de apoio" as notas relativas à época de recurso.
Os alunos que pretendam consultar as provas, devem dirigir-se aos gabinetes dos docentes na próxima quarta-feira, dia 18 de Julho, a partir das 14h.
As orais decorrerão na próxima sexta-feira, dia 20 de julho, às 9h30. As orais de melhoria dependem de prévia inscrição na secção própria para o efeito.
Saudações Académicas!
Direito Processual Civil
Encontram-se disponíveis para
consulta as classificações do exame de recurso, bem como a grelha de correção.
Os exames poderão ser consultados no próximo dia 23 de Julho de 2012, pelas
15h00, no gabinete do Dr. Marco Gonçalves.
Saudações Académicas!
domingo, 15 de julho de 2012
Direito Penal I
Em princípio, as notas serão lançadas até à próxima segunda-feira. Os testes poderão ser consultados na quarta à tarde e as orais decorrerão na sexta. A não ser que haja algum contratempo, este será o nosso calendário.
Saudações Académicas!
quinta-feira, 12 de julho de 2012
Direito Processual Civil
Avisam-se os alunos
que, por impedimento dos docentes, as provas orais terão lugar no dia 26 de
Julho, pelas 09h30, na Escola de Direito, ficando sem efeito a data
anteriormente indica (25 de Julho).
Saudações Académicas!
Direito Processual Administrativo
Ainda não recebi nenhuma informação, por parte do Professor Wladimir Brito,
acerca da forma como será resolvido o problema suscitado pela questão teórica
do exame de recurso. No entanto, já enviei um novo email ao Professor Wladimir
Brito a pedir informações sobre o assunto.
Saudações Académicas!
quarta-feira, 11 de julho de 2012
Elsa UMinho: tomada de posse
“A Direcção da ELSA
UMinho 2012/2013 tomará posse na próxima quinta-feira, dia 12 de Julho, na
Escola de Direito da Universidade do Minho, às 15h.
Compareçam!”
Saudações
Académicas
SIGAQ-UM - Inquéritos PEA-UC e PEA-Curso (2º semestre) on-line 01 jun - 16 jul
"A todos os estudantes de cursos de 1º e 2º ciclos de estudos e mestrado integrado
Tendo
já decorrido a maior parte do período destinado à resposta aos inquéritos
PEA-UC-E (unidades curriculares)e PEA-Curso (aplicado numa base anual por
curso), os SGAQ vêm agradecer aos estudantes que submeteram a sua resposta e
relembrar àqueles que não tiveram ainda oportunidade de o fazer que o prazo
termina no próximo dia 16 de julho.
Os
inquéritos estão disponíveis no portal académico (http://alunos.uminho.pt/) na área Qualidade no Ensino.
Em
todos os questionários podes optar por “responder” ou por “não responder”,
indicando neste caso o motivo (por exemplo, ter desistido da UC/Curso, ter tido
baixa assiduidade, ou outro).
O
envolvimento empenhado e responsável de toda a comunidade académica é essencial
para que o SIGAQ-UM possa contribuir de forma efetiva para a melhoria da
qualidade do ensino.
O
teu contributo é fundamental.
Participa!
Instruções para preenchimento: http://alunos.uminho.pt/UploadsEditorTexto/Files/Avisos/SIGAQ-inqueritos-PEA-aluno.pdf "
terça-feira, 10 de julho de 2012
Direito Processual Administrativo
Caros colegas,
Acabo de receber um email do Professor
Wladimir Brito acerca do problema que surgiu em torno da pergunta teórica do
exame de recurso. O Professor comunicou-me o seguinte: “Penso que na próxima quarta darei uma resposta sobre a questão do
teste. Pode informar os alunos que a questão vai ser resolvida ainda esta
semana”.
Portanto, penso que amanhã vos darei uma informação concreta
sobre a forma como será resolvida a situação.
Saudações Académicas!
sábado, 7 de julho de 2012
Direito Processual Administrativo
Caros colegas,
Recebi de um email
anónimo criado propositadamente para o efeito o seguinte email, que foi
remetido para mim (com o pedido de divulgação à turma) e para os Professores de
Direito Processual Administrativo. Já entrei em contacto com os Professores de
modo a tentar resolver o problema que me foi colocado, e que está relacionado
com o exame de recurso de DPA, em que saiu uma questão sobre a arbitragem, que
julgo não ter sido leccionada nas aulas.
Divulgo de seguida o
email em questão:
“Exms senhores
professores da unidade curricular de Direito Processual Administrativo da EDUM,
IUSTA CAUSA
IUSTA CAUSA
Escrevo na 1ª pessoa mas expresso sentimento de tantos outros alunos…largas dezenas.
Declaração de interesses: sou aluno trabalhador, esforçado, disciplinado, rigoroso e motivado para apreender.
Para espanto dos alunos, fomos confrontados com uma inaudita pergunta teórica no último exame de recurso - incursões sobre arbitragem.
Parecia uma
reminiscência com a prova global (concretamente, a pergunta - processos em
massa). Ainda assim, os alunos, neste caso, em sede espiritual e legal do atual
ensino bolonhês, estavam - ou deviam estar - preparados, pois esses conteúdos
programáticos, ainda que não lecionados, constavam em toda a bibliografia
fornecida pelos docentes.
Sucede que, agora, os
alunos sofreram um duro golpe de rins: foram confrontados com matérias (novas e
desconhecidas) que nem o maior entusiasta de Bolonha estava à espera. Ou seja,
não há na extensa bibliografia da unidade curricular, maxime, a de cunho
pessoal dos próprios professores da unidade curricular - uma única - referência
à Arbitragem. Atalhamos propositadamente o programa e os sumários da unidade
curricular porque, estes, também não foram afortunada e atempadamente
“informados” do que aí vinha…
Os docentes, em sede de
unidade curricular de cariz processual, paradoxalmente, escolheram uma matéria
que não é resolvida no interior dos tribunais, mas sim em gabinetes de
advogados (?), e com uma roupagem negocial extrajudicial. Tomara os alunos,
nesta fase, dominar os processos judiciais lato sensu, quanto mais os
negócios extrajudiciais…fora dos tribunais.
Respeitosos
cumprimentos,
Anónimo”
Anónimo”
quarta-feira, 4 de julho de 2012
Direito das Obrigações
Os alunos que pretendam consultar o seu exame escrito devem dirigir um
e-mail à Dra. Maria João Pestana de Vasconcelos ( mjs@direito.uminho.pt ) , com o título do e-mail deverá
ser “Consulta de prova", para combinarem o dia e a hora da consulta.
Saudações Académicas!
terça-feira, 3 de julho de 2012
Direito das Obrigações
Estão disponíveis na plataforma as classificações do exame de recurso de
Direito das Obrigações, bem como os respectivos tópicos de correcção.
Saudações
Académicas!
segunda-feira, 2 de julho de 2012
Direito Penal I
Coloco de seguida os critérios de
correcção da parte teórica que acabam de me ser enviados pela Professora Flávia
Loureiro.
Grelha de correção: Parte I
- Analise criticamente a conceção preventiva das finalidades das penas.
(pp. 43 a 84 do Manual)
·
Distinção teorias absolutas/ teorias
relativas: a conceção preventiva como teoria relativa (o verdadeiro fim das
penas e não a pena em si mesma, como retribuição);
·
Outras possibilidades: teorias mistas o
unificadoras (referência);
·
Prevenção geral/ prevenção especial, positiva
e negativa: breve caraterização;
·
A natureza exclusivamente preventiva das
finalidades as penas: art. 40.º do CP – a prevenção gerla positiva ou de
integração e a prevenção especial positiva ou de socialização;
·
Possibilidade de tomada de posição (crítica).
- Explique o que entende por “lei temporária” e qual a sua relevância em direito penal.
(pp. 205 e 206 do Manual)
·
Definição de lei temporária;
·
Distinção lei temporária em sentido estrito/
lei temporária em sentido amplo – exemplificação;
·
Justificação/ razão de ser da lei temporária;
·
Exceção ao princípio da aplicação da lei
penal mais favorável (art. 2.º, n.º 3, CP) – explicação;
·
Problemas de ordem prática/ de aplicação da
lei penal do tempo que a lei temporária suscita;
·
Inconstitucionalidade na norma?
- Distinga crime de perigo abstrato de crime de perigo concreto.
(pp. 308 a 311 do Manual)
·
Localização da questão na estrutura da
doutrina do facto punível doloso por ação: tipo objetivo de ilícito, tipo
incriminador, bem jurídico;
·
Distinção crimes de dano/ crimes de perigo
(atende à forma como o bem jurídico é posto em causa): lesão efetiva do bem
jurídico/ mera colocação em perigo do bem jurídico;
·
Crime de perigo concreto: o perigo faz parte
do tipo, o tio só se tem por preenchido quando o bem jurídico tema efetivamente
sido posto em perigo;
·
Crime de perigo abstrato: o perigo não é
elemento do tipo, mas motivo da proibição; os comportamentos são tipificados em
nome da sua perigosidade típica para certo bem jurídico, sem que ela necessite
de ser comprovada em concreto (presunção iuris et de iure do perigo);
·
Exemplos;
·
Questão da constitucionalidade dos crimes de
perigo abstrato – solução do TC;
·
Possibilidade dos crimes de perigo
abstrato-concretos.
- A imputação objetiva do resultado à ação realiza-se através da teoria das condições equivalentes?
(pp. 322 a 342 do Manual)
·
Localização do problema: crimes de resultado
(definição);
·
A categoria da causalidade: teoria das
condições equivalentes (conditio sine qua non) – breve descrição e problemas;
·
Tentativa de superação do problema: a teoria
da adequação – breve descrição;
·
A teoria da conexão do risco como
possibilidade de suprir as deficiências das anteriores;
·
A opção do legislador português: art. 10.º,
n.º 1.
- Diga o que entende por crime puro de omissão.
(pp. 905 a 917 do Manual)
·
Os crimes de omissão: breve referência à
omissão como forma específica de realização típica;
·
Distinção ação/ omissão;
·
Crime de omissão: violação de uma imposição
legal de atuar (dever jurídico de levar a cabo a ação imposta);
·
Breve referência à discussão doutrinária quanto
à distinção crimes de omissão puros ou próprios e crimes de omissão impuros ou
impróprios: verdadeira sobreposição das diversas teorias;
·
Critério fundamental de distinção: os puros
encontram-se descritos num tipo legal de crime, os impuros exigem o recurso à
cláusula geral de equiparação do art. 10.º;
·
Exemplos.
- Aprecie criticamente o erro sobre o processo causal.
(pp. 348 a 360 do Manual)
·
Localização do problema: tipo subjetivo de
ilícito, dolo do tipo; momento intelectual do dolo;
·
O conhecimento das circunstâncias do facto e
a previsão do decurso do acontecimento;
·
Crimes de resultado: conhecimento da conexão
entre ação e resultado?;
·
Erro sobre o processo causal: divergência
entre o risco concretamente criado pelo agente e aquele do qual deriva efetivamente
o resultado;
·
Exemplo;
·
Consequência: o resultado deve deixar de ser
imputado ao agente passando este a responder apenas por tentativa?;
·
Posições doutrinárias nos dois sentidos (breve
referência);
·
Problematização: recondução ao problema da imputação
objetiva – conexão do risco: distinção crimes de execução vinculada/ crimes de
execução livre.
domingo, 1 de julho de 2012
Direito Penal I
O
Professor Pedro Freitas acaba de me enviar os critérios de correcção do caso
prático de Direito Penal I, sublinhando que apenas se tratam de indicações do conteúdo
essencial da resposta exigida.
CRITÉRIOS DE CORRECÇÃO:
Responsabilidade de Salvador
Relativamente
a Camila
Crime de Roubo (qualificado) - (e respectiva
moldura)
Artigo 210.º, n.º 2, al. b); 204.º, n.º 1,
al. b); 204.º, n.º 4, 202.º, al. c). Outra hipótese seria considerar que a
coisa roubada tem diminuto valor, devendo no entanto justificá-lo usando os
artigos citados.
Responsabilidade de Márcio
Relativamente
a Salvador
Ofensa à integridade física
(Error ir persona vel objecto – irrelevante)
Legítima defesa, artigo 32.º. Pressupostos
quanto à agressão e defesa.
Erro sobre os elementos do tipo justificador
(justificação putativa) – elementos objectivos e subjectivos das causas de
justificação.
Desvalor da acção (em falta) e desvalor do
resultado.
Teoria da culpa limitada.
Artigo 16.º, n.º 2, n.º 1, n.º 3.
Ofensa à integridade física negligente,
artigo 148.º, n.º 1 (e respectiva moldura)
Responsabilidade de Camila
Relativamente
a Luís
Ofensa à integridade física
(Error ir persona vel objecto – irrelevante)
Legítima defesa, artigo 32.º. Pressupostos
quanto à agressão e defesa.
Erro sobre os elementos do tipo justificador
(justificação putativa) – elementos objectivos e subjectivos das causas de
justificação.
Desvalor da acção (em falta) e desvalor do
resultado.
Teoria da culpa limitada.
Artigo 16.º, n.º 2, n.º 1, n.º 3.
Ofensa à integridade física negligente,
artigo 148.º, n.º 1 (e respectiva moldura)
Situação
de erro na execução relativamente a Luís/Salvador
Ofensa à integridade física
Aberratio ictus vel impetus – teoria da
concretização e teoria da equivalência.
Optando
pela teoria da concretização:
Relativamente
a Luís
Ofensa à integridade física
(Error ir persona vel objecto – irrelevante)
Legítima defesa, artigo 32.º. Pressupostos
quanto à agressão e defesa.
Erro sobre os elementos do tipo justificador
(justificação putativa) – elementos objectivos e subjectivos das causas de
justificação.
Desvalor da acção (em falta) e desvalor do
resultado.
Teoria da culpa limitada.
Artigo 16.º, n.º 2, n.º 1, n.º 3.
Ofensa à integridade física negligente, artigo
148.º, n.º 1 (e respectiva moldura)
Questão da tentativa, artigo 22.º e 23.º. Não
punibilidade da tentativa por duas razões: negligência e moldura penal.
Relativamente
a Salvador
Ofensa à integridade física negligente,
artigo 148.º, n.º 1 (e respectiva moldura)
Elementos objectivos e subjectivos das causas
de justificação.
1.ª
hipótese
Desvalor da acção e desvalor do resultado (em
falta).
Aplicação analógica do artigo 38.º, n.º 4.
Regime da tentativa. Artigo 22.º e 23.º. Não
punibilidade da tentativa por duas razões: negligência e moldura penal.
2.ª
hipótese
Crime consumado.
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