Já estão disponíveis no E-learning, no item "Avaliação", os critérios de correcção do exame da época de recurso.
A pedido de alguns coloco de seguida os respectivos critérios:
A pedido de alguns coloco de seguida os respectivos critérios:
UNIVERSIDADE DO MINHO
ESCOLA DE DIREITO
LICENCIAURA EM DIREITO
DIREITO FISCAL II
Prova escrita de avaliação de conhecimentos – época de recurso
(Janeiro de 2012)
Maria é professora do ensino básico em Vila Nova de Famalicão, onde reside com a sua filha Bia e, desde Junho passado, com António, contabilista licenciado nos EUA.
Em Novembro de 2011, Maria foi completamente apanhada de surpresa por uma citação da Administração tributária, dizendo-lhe que havia sido instaurada contra ela uma execução fiscal por dívidas de IRS, no valor de € 625,80, relativas aos anos fiscais de 2008 e 2009.
Embora tenha por princípio não misturar a sua vida emocional com os assuntos fiscais, Maria pergunta a António que deve fazer. Este ter-lhe-á respondido que estava em presença de um processo de execução fiscal e que o melhor seria impugnar judicialmente a citação.
Seguindo o conselho de António, Maria contactou um advogado e assim fez.
Aproveitando a ocasião, e porque tinha sérias dúvidas sobre a dedutibilidade de determinadas prestações para um “fundo de capitalização pensionista” que subscreveu há três anos junto do Banco do Povo Alegre, Maria pergunta ao advogado se essas prestações poderiam ser fiscalmente dedutíveis, pois ela incluiu-as nas suas declarações. O mesmo não respondeu diretamente à questão e aconselhou-a a apresentar um “pedido antecipado de informação” para dissipar as dúvidas definitivamente.
1. Diga em que consiste a execução fiscal, identificando os principais sujeitos intervenientes e referindo os seus pressupostos materiais e formais.
2. Pronuncie-se sobre a razoabilidade e a viabilidade do conselho prestado por António, mencionando, se for o caso, eventuais formas alternativas de reação que Maria poderia ter utilizado.
3. Refira-se ao “pedido antecipado de informação” apresentado por Maria, enquadrando-o no âmbito dos procedimentos tributários e caracterizando-o nos seus aspetos essenciais.
4. Supondo que o órgão competente da Administração tributária respondeu ao pedido referido no texto, dizendo que as prestações em causa não são dedutíveis, poderia Maria reagir apresentar uma nova impugnação judicial no sentido de anular a informação prestada?
5. Aludiu-se acima ao “órgão competente da Administração tributária”. Diga em que consiste a competência, quais os seus critérios aferidores e quais as consequências jurídicas da não observância das respetivas regras.
6. Abstraindo dos dados do caso apresentado, diga como se distinguem juridicamente os deveres de sigilo fiscal e sigilo bancário.
Cotação uniformemente distribuída.
Critérios médios de correcção
1. Diga em que consiste a execução fiscal, identificando os principais sujeitos intervenientes e referindo os seus pressupostos materiais e formais.
- O PEF como modo de cobrança coerciva de dívidas tributárias (art.ºs 148.º e 78.º do CPPT);
- Natureza jurisdicional (art.º 103.º, n.º 1 da LGT);
- Sujeitos intervenientes
§ Órgão de execução (≠ credor tributário) – no caso em concreto, a AT,
§ Executado (originário ou subsidiário) - no caso em concreto, Maria.
- Pressupostos
§ Materiais – dívidas tributárias, no caso em concreto, dívidas de IRS,
§ Formais – o título executivo (certidão de dívida) (art.º s 162.º e ss. e 88.º do CPPT.
2. Pronuncie-se sobre a razoabilidade e a viabilidade do conselho prestado por António, mencionando, se for o caso, eventuais formas alternativas de reação que Maria poderia ter utilizado.
- Maria não poderia impugnar judicialmente a citação;
- A citação é um mero ato comunicativo não impugnável em si mesmo (art.º 35.º, n.º 2 do CPPT) e os prazos de impugnação judicial da liquidação já há muito estariam ultrapassados (art.º 102.º do CPPT);
- Os modos corretos de reacção, além do eventual pagamento, são os que se prevêem no art.º 189.º do CPPT
§ Oposição (art.ºs 203.º e ss. do CPPT),
§ requerimento de pagamento em prestações (201.º e 202.º),
§ requerimento de dação em pagamento( 196.º).
3. Refira-se ao “pedido antecipado de informação” apresentado por Maria, enquadrando-o no âmbito dos procedimentos tributários e caracterizando-o nos seus aspetos essenciais.
- Tratar-se-á de um pedido de informações vinculativas (art.ºs 57.º do CPPT e 68.º da LGT);
- O PIV como um procedimento de natureza pré-liquidadória, informativa, cujo destinatário da informação é o contribuinte;
- Caracterização geral do regime
§ Objeto: situação tributária dos sujeitos passivos e/ou pressupostos dos benefícios fiscais
§ Legitimidade: interessado
§ Competência: DMS
- A vinculação da AT
§ Interpartes,
§ Condicionada,
§ Relativa.
4. Supondo que ontem o órgão competente da Administração tributária respondeu ao pedido referido no texto, dizendo que as prestações em causa não são dedutíveis, poderia Maria reagir apresentar uma nova impugnação judicial no sentido de anular a informação prestada?
- Maria não poderia impugnar judicialmente a informação;
- A IV não é um ato impugnável, pois não produz efeitos lesivos autónomos;
- Maria deveria esperar pelo eventual ato lesivo subsequente (por exemplo, liquidação com base na IV).
5. Aludiu-se acima ao “órgão competente da Administração tributária”. Diga em que consiste a competência, quais os seus critérios aferidores e quais as consequências jurídicas da não observância das respetivas regras.
- A competência é a parcela de poder decisório de determinado órgão da AT;
- Critérios aferidores da competência:
§ Matéria,
§ Território,
§ Hierarquia,
§ Valor.
- Consequências da sua não observância – incompetência (absoluta e relativa):
§ Atos ainda não praticados: remessa para o órgão competente (art.º 61.º, n.º 2 da LGT);
§ Atos já praticados – anulação com base em ilegalidade [art.º 99.º, alínea c) do CPPT].
6. Abstraindo dos dados do caso apresentado, diga como se distinguem juridicamente os deveres de sigilo fiscal e sigilo bancário.
- Ambos são deveres de sigilo que decorrem da exigência constitucional de protecção dos dados da vida privada (art.º 26.º da CRP) – princípio da confidencialidade;
- SF = dever que impende sobre órgãos e agentes da AT (at.º 64.º da LGT);
§ Violação à responsabilidade disciplinar, RGIT;
- SB = dever que impende sobre órgãos e agentes bancários;
§ VALORIZAÇÃO: Derrogação do SB pela AT- art.ºs 63.º, n.ºs 2 e 3 e 63.º - B da LGT.
Saudações Académicas!
2 comentários:
ola, sera que podias publicar aqui no blog os criterios como fizes-te com os outros! e que nao os consigo abrir no elearnig! obrigado..
Pedido satisfeito :)
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