segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Fiscal II: critérios de correcção

Devido aos problemas que têm surgido com a utilização da plataforma, coloco de seguida os critérios de correcção do 2º teste de Fiscal II, bem como da prova global:

UNIVERSIDADE DO MINHO
ESCOLA DE DIREITO
DIREITO FISCAL II
2.º TESTE
15-12-2011

Alberto foi hoje notificado do resultado da avaliação efectuada nos termos do artigo 89.º-A da LGT, da qual resultou uma matéria colectável de 110 000,00 €. Inconformado, procurou o seu padrinho (que é técnico oficial de contas) que lhe disse que dispunha de um prazo de 30 dias para pedir a revisão da matéria colectável, nos termos do artigo 91.º da LGT, e que, caso não pretendesse utilizar tal mecanismo, sempre poderia aguardar pelo acto de liquidação e impugná-lo judicialmente.
Volvidos alguns meses, Alberto recebeu duas notificações: uma relativa ao indeferimento de um pedido de reconhecimento de benefícios fiscais por si apresentado; outra relativa à liquidação de IRS com base na matéria colectável acima referida.
De imediato, decidiu lançar mão de uma impugnação judicial, na qual cumulou os seguintes pedidos: (i) declaração de ineficácia da liquidação, por preterição de formalidades legais (em virtude de não ter sido notificado para o exercício do direito de audição), e (ii) condenação da Administração ao reconhecimento do benefício fiscal requerido.
No âmbito dessa acção e findo o prazo para a apresentação da contestação pela Fazenda Pública (o que não veio a suceder), o Tribunal, de imediato e sem mais, decidiu absolver a entidade demandada da instância. Alberto, porém, entende que se verificou uma nulidade processual.

1. Comente, fundamentadamente, o parecer do padrinho de Alberto.
2. Aprecie criticamente a estratégia processual de Alberto.
3. Terá Alberto razão ao referir a existência de uma nulidade? Em caso afirmativo, como deverá actuar para que a mesma seja reconhecida?
4. Imagine agora que, no âmbito de um processo de execução fiscal, o órgão da execução pretende penhorar um armazém onde Alberto guarda a sua imensa colecção de bonecas de porcelana. Que regras deverá observar? De que forma poderá Alberto reagir a tal acto?

Duração: 1 hora e 15 minutos
Critérios de correcção (nível médio de exigência)
1.
O padrinho de Alberto não tem razão.
Quanto à possibilidade de pedir a revisão da matéria colectável:
* Procedimentos de natureza avaliativa;
* Avaliação directa vs avaliação indirecta: breve distinção;
* Pressupostos da avaliação indirecta: em especial, o artigo 89.º-A LGT.
* Controlo da aplicação de métodos indirectos:
- regra: art. 91.º LGT;
- excepção: 89.º-A, n.º 7 e 8 LGT.
* Resposta: inadequação do pedido de revisão da matéria colectável ao caso de determinação da matéria colectável com base em manifestações de fortuna.

Quanto à possibilidade de aguardar e impugnar a liquidação:
* Liquidação como acto tributário em sentido restrito, susceptível de impugnação através da RG e/ou do PIJ, com os fundamentos previstos no artigo 99.º CPPT;
* No caso concreto, impossibilidade de impugnar a liquidação com fundamento em eventuais ilegalidades ocorridas aquando da determinação da matéria colectável através do método previsto no artigo 89.º-A LGT (v. acórdão da 2.ª secção do STA, de 24-09-2008, disponível na plataforma e-learning e em www.dgsi.pt ).

NOTA: forte penalização aos alunos que se limitassem a explicar, em abstracto, a problemática da avaliação da matéria colectável, sem analisar a questão processual do caso concreto.

2.
A estratégia processual de Alberto é inadequada.
* Fase da integração da eficácia: noção de notificação;
* Distinção dos actos praticados pela AT:
- acto de liquidação como acto tributário em sentido restrito;
- acto de indeferimento do pedido de reconhecimento de benefícios fiscais como acto administrativo em matéria tributária.
* Meio processual adequado para sindicar o acto de liquidação: PIJ;
* Meio processual adequado para sindicar o indeferimento do pedido de reconhecimento de benefícios fiscais: AAE (art. 46.º e ss. CPTA);
* Cumulação de pedidos no PIJ (art. 114.º CPPT);
* Não preenchimento dos pressupostos da cumulação de pedidos.
*  Ineptidão da PI (art. 98.º CPPT+193.º CPC).

NOTA: forte penalização aos alunos que se limitassem a explicar o regime do PIJ, sem analisar a questão concreta.

3.
Alberto não tem razão.
* Nulidades processuais: desvios ao formalismo processual.
* Ineptidão da PI como causa de nulidade processual (art. 98.º CPPT);
* Porém, não seria esta a causa invocada por Alberto.
* Tramitação do PIJ;

No caso concreto, não houve contestação da FP e o juiz absolveu a entidade demandada da instância sem dar vista ao MP.
- Falta de contestação: não é causa de nulidade. Além disso, não implica a confissão dos factos.
- Falta de vista ao MP: é causa de nulidade. Porém, só ocorre quando:
§ O juiz pretenda conhecer de imediato do pedido, nos termos do art. 113.º CPPT, e não seja dada vista ao MP; ou
§ Quando, depois das alegações, o juiz conhece do pedido sem dar vista ao MP. No caso, o juiz absolveu da instância após o prazo para contestar. Não conheceu do pedido.
* Caso existisse uma nulidade, a mesma poderia ser oficiosamente conhecida ou arguida:
- Através de requerimento dirigido ao tribunal a quo; ou
- Em sede de recurso (orientação do STA).
NOTA: nesta questão pretendia-se que os alunos demonstrassem conhecimentos em matéria de tramitação do PIJ e das nulidades processuais. Previa-se uma forte penalização aos alunos que confundissem a absolvição da instância com a absolvição do pedido.

4.
* PEF: objectivo
* Penhora como acto da competência do OEF;
* Momento da penhora;
* Regras gerais da penhora:
- Proporcionalidade (217.º CPPT);
- Bens cujo valor pecuniário seja mais facilmente realizável (219.º CPPT);
* Regras específicas da penhora de bens imóveis (231.º CPPT):
- Comunicação à conservatória do registo predial;
- Registo da penhora deve ser efectuado no prazo de 5 dias;
- De seguida é nomeado depositário.
* Meio de reacção de Alberto:
- Reclamação (art. 276.º e ss. CPPT)
- Prazo 10 dias.

NOTA: forte penalização aos alunos que se limitarem a dissertar sobre o PEF, sem analisarem e responderem à questão concreta.

UNIVERSIDADE DO MINHO
ESCOLA DE DIREITO
DIREITO FISCAL II
TESTE GLOBAL
15-12-2011

Rosa, residente em Braga, foi notificada da liquidação de IMI relativa a um prédio urbano situado em Faro de que é proprietária. Inconformada com um acto que reputa de manifestamente ilegal, Rosa não está disposta a proceder ao pagamento do imposto apurado e decide procurar um advogado a fim de saber quais os procedimentos que deve adoptar.
Invoca Rosa que há dois anos solicitou à Administração Tributária o «cálculo antecipado» do valor do imóvel em causa, tendo o mesmo sido significativamente inferior ao que agora serviu de base ao apuramento do tributo.
Confrontado com estas informações, o advogado aconselhou-a a não proceder ao pagamento do tributo, uma vez que, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º da CRP, «ninguém pode ser obrigado a pagar impostos cuja liquidação e cobrança não se façam nos termos da lei». Além disso, informou-a de que dispunha do prazo de 120 dias para pedir a revisão da matéria colectável.
Volvido um ano, Rosa foi citada no âmbito de um processo de execução fiscal contra si instaurado.

1. Caracterize juridicamente o «cálculo antecipado» referido no texto e diga se, no caso de não concordar com o valor patrimonial apurado, Rosa poderia ter impugnado o resultado.
2. Comente a opinião do advogado de Rosa.
3. Explique em que consiste a citação, qual a sua importância no processo de execução fiscal e quais os requisitos a que a mesma deve obedecer.
4. Diga de que forma, em que prazos e com que fundamentos pode Rosa reagir à execução. Na sua resposta, não deixe de referir os órgãos junto dos quais se deve efectivar tal reacção.

Imagine agora que o órgão da execução fiscal, tendo constatado que Rosa não possuía qualquer bem penhorável, decide citar Francisco, que entretanto havia adquirido o prédio de Rosa.
5. Aprecie a opção do referido órgão e diga de que forma e em que prazos pode Francisco reagir a tal acto.
6. Abstraindo-se da factualidade do caso, relacione os princípios do duplo grau de decisão e do duplo grau de jurisdição.

Duração: 2 horas
Critérios de correcção (nível médio de exigência)

1.
* Procedimentos de natureza avaliativa;
* Identificação do «cálculo antecipado» como um procedimento de avaliação prévia (art. 58.º CPPT);
* Dupla natureza desse procedimento:
- Informativa;
- Avaliativa.
* Efeito vinculativo da avaliação;
* Possibilidade de impugnação da avaliação.

2.
A opinião do advogado de Rosa carece de fundamento.
* Acto de liquidação como acto tributário em sentido restrito;
* Benefício da execução prévia dos actos praticados pela AT;
* Consequências do não pagamento do tributo dentro do prazo de pagamento voluntário;
* Objecto do pedido de revisão da matéria colectável: actos de avaliação indirecta.
* Insusceptibilidade de pedir a revisão da matéria colectável para reagir a um acto de liquidação;
* Meios adequados para reagir à liquidação: RG ou PIJ.

3.
* Noção de citação (art. 35.º CPPT): acto comunicativo através do qual se dá conhecimento ao executado de que contra ele foi proposta uma execução fiscal ou se chama a esta, pela primeira vez, um interessado.
* Importância da citação:
- Momento a partir do qual o executado vai poder reagir à execução (art. 189.º CPPT);
- No caso do responsável subsidiário, v. ainda os artigos 22.º, n.º 4 e 23.º, n.º 5 LGT.
- Interrupção do prazo de prescrição (art. 49.º LGT).
* Falta de citação como causa de nulidade insanável do processo (art. 165.º CPPT);
* Requisitos da citação:
- Formais;
- Substanciais.

4.
- Forma de reacção à execução (189.º CPPT):
*Pagamento da dívida e do acrescido (art. 176.º CPPT);
* Oposição à execução, nos termos dos artigos 203.º e seguintes, com os fundamentos previstos no artigo 204.º CPPT, dirigida ao TAF;
* Pedido de pagamento em prestações (art. 196.º e ss. CPPT), dirigido ao OEF (art. 197.º CPPT);
* Pedido de dação em pagamento (art. 201.º CPPT), dirigido ao Ministro das Finanças (ou ao órgão executivo da PCP).
-  Prazo: 30 dias.

5.
* Reversão da execução: art. 23.º LGT;
* Art. 157.º CPPT: reversão contra terceiros adquirentes de bens em caso de transmissão, sempre que exista direito de sequela;
- Art. 122.º CIMI: privilégio creditório;
- Art. 744.º CC: privilégio creditório imobiliário especial;
- Art. 751.º CC: oponibilidade a terceiros – direito de sequela.
* Limites da responsabilidade de Francisco: art. 157.º, n.º 2 CPPT: apenas podem ser penhorados os bens transmitidos.
* Forma de reacção:
- Oposição à execução (203.º e ss CPPT);
- Dação em pagamento (201.º e ss. CPPT);
- P. Prestações (196.º e ss. CPPT);
- Pagamento (23.º, 5 LGT);
- Impugnação do acto de liquidação (art. 22.º, n.º 4 LGT).
* Prazo: 30 dias.

6.
* Duplo Grau de Decisão (art. 47.º CPPT)
* Duplo Grau de Jurisdição (art. 280.º CPPT, 6.º ETAF, LOFTJ

5 comentários:

Anónimo disse...

A prova oral incidira sobre toda a matéria ou apenas sobre o teste em que um aluno tenha tido negativa? Cps

Ângela Vieira disse...

A oral incidirá sobre toda a matéria leccionada, independentemente da classificação do aluno em cada uma das matérias, ainda que os Professores possam incidir mais naquela em que o aluno tenha falhado mais.
Cps

Rita S. disse...

Olá Angela. Já sabes como irá funcionar a chamada para a oral de Fiscal? Temos de lá estar todos às 9h, ou cada grupo será chamado na hora prevista para inicio da sua oral? Obrigada.

afernandes disse...

O teste de recurso da direito fiscal II será realizado em que data?

Ângela Vieira disse...

Olá Rita!

Eu mandei um mail ao Professor Rocha e depois esqueci-me de te dizer :/
A Prof Rocha pede para avisar que a chamada será feita por grupos, como tal os alunos que têm a prova oral de tarde não terão de estar presentes de manhã, porque a chamada é feita de hora a hora.

Boa sorte :)